Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7075078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090382-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. D. F. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores, movida em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. (evento 12, DESPADEC1) Para tanto, argumenta que a decisão agravada vai de encontro ao conjunto probatório carreado aos autos, uma vez que teria demonstrado "documentalmente sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos extratos bancários recentes que evidenciam claramente que sua renda está comprometida com diversos empréstimos, os quais reduzem dra...
(TJSC; Processo nº 5090382-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090382-37.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. D. F. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores, movida em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. (evento 12, DESPADEC1)
Para tanto, argumenta que a decisão agravada vai de encontro ao conjunto probatório carreado aos autos, uma vez que teria demonstrado "documentalmente sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos extratos bancários recentes que evidenciam claramente que sua renda está comprometida com diversos empréstimos, os quais reduzem drasticamente sua capacidade econômica mensal." (evento 1, INIC1, pág. 5)
Assevera que resta "pacificado na jurisprudência que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade relativa (art. 99, § 3º do CPC), e os extratos bancários juntados são provas robustas da condição financeira precária da parte Agravante." (pág. 5)
Reforça que a "para a concessão da gratuidade à pessoa física, basta a simples afirmação de pobreza pela Requerente do benefício, cabendo à parte contraria a prova da suficiência dos recursos para o custeio do processo." (pág. 6)
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos os autos.
É o breve relato.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075078v2 e do código CRC ed23c0f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:56:53
5090382-37.2025.8.24.0000 7075078 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:56.
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